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2 DE MAIO DE 2018

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

d) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do artigo 71.º, se a deliberação não vier a ser confirmada; e) O tempo de prisão preventiva sofrida em processo de natureza criminal que termine por arquivamento ou absolvição; f) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório; g) As faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano; h) As ausências a que se refere o artigo 9.º.

2 – Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas Regiões Autónomas é bonificado de um quarto.

artigo 66.º; d) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do n.º

1 do artigo 71.º, se a deliberação não vier a ser confirmada; e) […]; f) [Anterior alínea g)]; g) As ausências, nos termos e limites definidos pelo artigo 10.º; h) O prazo das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º.

Artigo 74.º Tempo de serviço que não conta para a antiguidade

Não conta para efeitos de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença de longa duração; b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido; c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Artigo 74.º […]

[…]: a) O tempo decorrido na situação das licenças previstas nas alíneas

a), d) e e) do artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º; b) […]; c) […].

Artigo 75.º Contagem de antiguidade

Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos por despacho publicado na mesma data, observa-se o seguinte:

a) Nas nomeações precedidas de cursos ou estágios de formação findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem aí estabelecida; b) Nas promoções e nomeações por concurso, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso; c) Em qualquer outro caso, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.

É mantido em vigor