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2 DE MAIO DE 2018

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

SECÇÃO II Cessação e suspensão de funções

Artigo 70.º

Cessação de funções 1 – Os magistrados judiciais cessam funções: a) No dia em que completem a idade que a lei prevê para a aposentação de funcionários do Estado; b) No dia em que for publicado o despacho da sua desligação de serviço; c) No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação. 2 – No caso previsto na alínea c) do número anterior, os magistrados que tenham iniciado qualquer julgamento prosseguem os seus termos até final, salvo se a mudança de situação resultar de acção disciplinar.

SECÇÃO II Cessação e suspensão de funções

Artigo 70.º

[…] 1 - […]:

a) No dia em que completem 70 anos de idade; b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do

seu desligamento ao serviço; c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte

ao da publicação da nova situação em Diário da República;

d) No dia seguinte àquele em que perfaça 15 anos ininterruptos de licença prevista na alínea e) do artigo 12.º.

e) 2 - Nos casos previstos no número anterior e nas alíneas a) a c) do artigo

12.º, os magistrados judiciais que tenham iniciado qualquer julgamento prosseguem os seus termos até final, salvo disposição legal em contrário ou se a mudança de situação resultar de ação disciplinar.

Artigo 71.º Suspensão de funções

1 – Os magistrados judiciais suspendem as suas funções: a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento por crime doloso praticado no exercício das suas funções;. b) No dia em que lhes for notificada suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou aplicação de pena que importe afastamento do serviço; c) No dia em que lhes for notificada suspensão nos termos do n.º 3 do artigo 65.º;

Artigo 71.º […]

1 - Os magistrados judiciais suspendem as respetivas funções: a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia

ou do despacho que designa dia para julgamento por crime doloso praticado no exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três anos;

b) […]; c) No dia em que lhes for notificada a suspensão de funções

referida no n.º 6 do artigo 66.º;

d) No dia em que lhes for notificada a deliberação que determinar tal suspensão na sequência da instauração do processo de inquérito referido no n.º 2 do artigo 33.º.