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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 5 - A revogação determina o cumprimento da sanção disciplinar que havia sido previamente suspensa.

Artigo 109.º Prescrição das penas

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tomou inimpugnável: a) Seis meses, para as penas de advertência e multa; b) Um ano, para a pena de transferência; c) Três anos, para as penas de suspensão de exercício e inactividade; d) Cinco anos, para as penas de aposentação compulsiva e demissão.

Artigo 88.º Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares previstas neste Estatuto prescrevem nos

seguintes prazos: a) Seis meses, nos casos de advertência e multa; b) Um ano, nos casos de transferência; c) Três anos, nos casos de suspensão de exercício de funções; d) Cinco anos, no caso de aposentação ou reforma compulsiva e

demissão.

2 - O prazo de prescrição conta-se a partir do dia em que se tornar inimpugnável a decisão que tiver aplicado a sanção disciplinar.

Artigo 84.º Sujeição à jurisdição disciplinar

1 – A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função. 2 – Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.

Artigo 89.º Sujeição à responsabilidade disciplinar

1 - [Anterior n.º 1 do artigo 84.º]. 2 - Em caso de suspensão do vínculo, ou ausência ao serviço, o

magistrado judicial cumpre sanção disciplinar quando regressar à atividade.

3 - Em caso de cessação do vínculo, o magistrado judicial cumpre a sanção disciplinar se regressar à atividade.