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2 DE MAIO DE 2018

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

Artigo 90.º Penas de aposentação compulsiva e de demissão

1 – A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação. 2 – A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.

Artigo 96.º Aposentação ou reforma compulsiva

A aposentação ou reforma compulsiva consiste na imposição da aposentação ou da reforma.

Artigo 97.º Demissão

A demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado judicial, com cessação do vínculo à função.

SUBSECÇÃO II Aplicação das penas

Artigo 91.º

Pena de advertência A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.

SUBSECÇÃO III Aplicação das sanções

Artigo 98.º

Advertência

A advertência é aplicável a infrações leves.

Artigo 92.º Pena de multa

A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.

Artigo 102.º Pena de multa

A pena de multa implica o desconto, no vencimento do magistrado, da importância correspondente ao número de dias aplicado.

Artigo 99.º Multa

1 - A multa é aplicável às infrações graves em que não se mostre

necessária ou adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa.

2 - A requerimento do sancionado, pode ser autorizado o pagamento em prestações da sanção disciplinar de multa, sempre que o quantitativo em que o magistrado judicial tenha sido sancionado seja superior a um terço do vencimento líquido auferido pelo mesmo.

3 - Quando o sancionado em multa não a pague no prazo de 30 dias