O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE MAIO DE 2018

201

Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

Artigo 106.º Pena de aposentação compulsiva

A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.

Artigo 105.º Aposentação ou reforma compulsiva

A sanção de aposentação ou reforma compulsiva implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos direitos conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.

Artigo 107.º Pena de demissão

1 – A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado e dos correspondentes direitos. 2 – A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido.

Artigo 106.º Demissão

1- A sanção de demissão implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos direitos conferidos pelo presente Estatuto.

2- A demissão não implica a perda do direito à aposentação ou reforma, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impede o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela função judicial.

Artigo 108.º Promoção de magistrados arguidos

1 – Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reservando-se a respectiva vaga até decisão final. 2 – Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração. 3 – Se o magistrado houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.

Artigo 107.º Efeitos sobre a graduação e colocação de magistrados

1 - Os magistrados judiciais contra quem tenha sido deduzida acusação ou pronúncia em processo disciplinar ou criminal, respetivamente, são graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas ficarem suspensas quanto a eles, reservando-se a respetiva vaga até à decisão final.

2 - Se o processo terminar sem condenação do magistrado judicial ou for aplicada uma sanção que não prejudique a promoção ou nomeação, o magistrado é promovido ou nomeado e ocupa o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.

3 - Se o magistrado judicial houver de ser preterido, completa-se a promoção ou a nomeação em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.

4 - Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Superior da Magistratura pode levantar a suspensão prevista no n.º 1.