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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

Artigo 85.º Escala de penas

(…) 3 – As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual. (…).

Artigo 108.º Efeito da amnistia

A amnistia não apaga os efeitos produzidos pela aplicação das sanções, devendo ser averbadas no competente processo individual.

SECÇÃO IV Procedimento disciplinar

SUBSECÇÃO I

Procedimento comum

Artigo 108.º-A Formas do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é comum ou especial. 2 - O procedimento especial aplica-se aos casos expressamente previstos neste Estatuto. 3 - O procedimento especial regula-se pelas disposições que lhes são próprias e, subsidiariamente, pelas disposições do procedimento comum.

SECÇÃO III Processo disciplinar

SUBSECÇÃO I

Normas processuais

Artigo 110.º Processo disciplinar

1 – O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.

Artigo 109.º Procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é o meio de efetivar a responsabilidade disciplinar.

2 - O procedimento disciplinar é sempre escrito, garantindo a audiência com possibilidade de defesa do arguido.

3 - Sempre que possível, o procedimento disciplinar pode ser tramitado eletronicamente, desde que salvaguardada a confidencialidade e a qualidade dos dados.

4 - A sanção de advertência não sujeita a registo pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com