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2 DE MAIO DE 2018

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

Artigo 121.º Defesa do arguido

1 – Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências. 2 – Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas a cada facto.

Artigo 119.º Defesa do arguido

1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, até ao número de

20, juntar documentos ou requerer outras diligências de prova.

2 - O instrutor pode indeferir, por despacho fundamentado, as

diligências de prova requeridas pelo arguido quando as

considerar manifestamente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, não podendo em qualquer circunstância deixar de ouvir as cinco primeiras testemunhas indicadas pelo arguido, bem como de admitir os documentos apresentados.

3 - Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe impugnação administrativa para a secção de assuntos inspetivos e disciplinares do Conselho Superior da Magistratura, a interpor no prazo de 10 dias.

4 - O arguido é notificado da data designada para inquirição das testemunhas para, querendo, estar presente.

Artigo 122.º Relatório

Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável.

Artigo 120.º Relatório

Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar os factos que considera provados, a sua qualificação e a sanção concreta aplicável, o qual constituirá a proposta de deliberação a tomar pelo Conselho Superior da Magistratura, que pode ser feita por remissão.