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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

Artigo 135.º Conversão em processo disciplinar

1 – Se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar. 2 – No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior da Magistratura fixa o início do procedimento disciplinar.

Artigo 126.º Conversão em procedimento disciplinar

1 - Se apurar a existência de infração, o Conselho Superior da

Magistratura pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância, em que o magistrado judicial tenha sido ouvido, constitua a parte instrutória do processo disciplinar.

2 - No caso previsto no número anterior, a notificação ao magistrado judicial da deliberação do Conselho Superior da Magistratura fixa o início do procedimento disciplinar.

SECÇÃO IV Revisão de decisões disciplinares

Artigo 127.º

Revisão 1 – As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido. 2 – A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.

SECÇÃO V Revisão das sanções disciplinares

Artigo 127.º

[…]

1 - As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo perante circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido.

2 - A revisão não pode determinar o agravamento da sanção.

Artigo 128.º Processo

1 – A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura. 2 – O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.

Artigo 128.º […]

1 - […]. 2 - O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve

conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter após findar o procedimento disciplinar.