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2 DE MAIO DE 2018

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

Artigo 129.º Sequência do processo de revisão

1 – Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura decide, no prazo de trinta dias, se se verificam os pressupostos da revisão. 2 – Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.

Artigo 129.º […]

1 - […]. 2 - Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o procedimento,

seguindo-se os termos dos artigos 119.º a 123.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 130.º Procedência da revisão

1 – Se o pedido de revisão for julgado procedente, revogar-se-á ou alterar-se-á a decisão proferida no processo revisto. 2 – Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado será indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.

Artigo 130.º […]

1 - Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se

a decisão proferida no procedimento revisto. 2 - No caso referido no número anterior, e sem prejuízo de outros

direitos legalmente previstos, o interessado é reembolsado das remunerações que tenha deixado de auferir em consequência da decisão revista, na medida da sua revogação ou alteração.

SECÇÃO VI Reabilitação

Artigo 131.º Reabilitação

É concedida a reabilitação a quem a demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da sanção.

Artigo 132.º

Procedimento de reabilitação

1 - É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior da Magistratura.

2 - Os magistrados judiciais condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 91.º podem ser