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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

reabilitados independentemente de revisão do processo disciplinar.

Artigo 133.º

Tramitação da reabilitação

1 - A reabilitação é requerida pelo magistrado judicial, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das sanções disciplinares de advertência ou de transferência, ou sobre o cumprimento de sanções disciplinares de multa ou de suspensão de exercício, bem como do decurso do período de suspensão de qualquer sanção:

a) Seis meses no caso de advertência; b) Um ano, no caso de multa; c) Dois anos, no caso de transferência; d) Três anos, no caso de suspensão de exercício de funções.

2 - A reabilitação faz cessar os efeitos ainda subsistentes das sanções

disciplinares que hajam sido aplicadas, ficando registada no processo individual do magistrado judicial.

SECÇÃO VII Registo de sanções disciplinares

Artigo 134.º

Registo

1 - No Conselho Superior da Magistratura é constituído um registo individual das sanções aplicadas aos magistrados judiciais.

2 - No registo referido no número anterior são inscritas as sanções disciplinares que devam ser registadas bem como o procedimento em que foram aplicadas.

3 - O registo de sanções organizado no âmbito do Conselho Superior da Magistratura observa os requisitos exigidos para a proteção de