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2 DE MAIO DE 2018

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

e) Quinto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial dos Tribunais da Relação do Porto e de Guimarães; f) Sexto mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação de Coimbra; g) Sétimo mandato para o juiz de direito proposto pela área de competência territorial do Tribunal da Relação de Évora.

Artigo 143.º Comissão de eleições

1 – A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições. 2 – Constituem a comissão de eleições o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das relações. 3 – Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral. 4 – As funções de presidente são exercidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

É mantido em vigor

Artigo 144.º Competência da comissão de eleições

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das normas reguladoras do processo eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

É mantido em vigor