O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107

222

Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

3 – Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada. 4 – Os membros do Conselho Superior da Magistratura têm direito a senhas de presença ou subsídios, nos termos e montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça e, se domiciliados ou autorizados a residir fora de Lisboa, a ajudas de custo, nos termos da lei.

3 - [Anterior n.º2]. 4 - [Anterior n.º3]. 5 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura têm direito a senhas de presença nas sessões do plenário e do conselho permanente, no valor correspondente a três quartos da UC, e, se domiciliados fora da área metropolitana de Lisboa, a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei. 6 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura gozam das prerrogativas legalmente estatuídas para os magistrados dos tribunais superiores quando indicados como testemunhas em qualquer processo. 7 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura demandados judicialmente em razão do exercício das suas funções como vogal têm direito a patrocínio judiciário suportado pelo Conselho Superior da Magistratura.

SECÇÃO II Competência e funcionamento

Artigo 149.º

Competência Compete ao Conselho Superior da Magistratura: a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva; b) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Magistrados judiciais e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça; c) Estudar e propor ao Ministro da justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias; d) Elaborar o plano anual de inspecções;

SECÇÃO II Competência e funcionamento

Artigo 149.º

[…] Compete ao Conselho Superior da Magistratura: a) […]; b) Fixar objetivos estratégicos e processuais para o desempenho dos tribunais, nos termos das leis de organização judiciária; c) Conhecer das impugnações administrativas e dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelos presidentes dos tribunais de comarca;

d) Conhecer das impugnações administrativas dos atos dos administradores judiciários em matéria de competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público;