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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

judiciais os seguintes membros:

a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside; b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente; c) Quatro vogais eleitos pelo plenário, dois dos quais magistrados judiciais eleitos pelos seus pares e que exerçam funções a tempo integral.

8 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura tem sempre voto de qualidade e assento na secção de assuntos gerais, presidindo quando estiver presente.

9 - Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, as secções especializadas podem ser desdobradas em subsecções, com a composição indicada na deliberação respetiva.

Artigo 150.º-A Assessores

1 – O Conselho Superior da Magistratura dispõe, na sua dependência, de assessores, para sua coadjuvação. 2 – Os assessores a que se refere o número anterior são nomeados pelo Conselho de entre juízes de direito com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não inferior a 5 e não superior a 15 anos. 3 – O número de assessores é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura. 4 – Aos assessores é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 57.º.

Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)

Artigo 150.º-A Assessores

[Revogado].