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2 DE MAIO DE 2018

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

Artigo 151.º Competência do plenário

São da competência do plenário do Conselho Superior da Magistratura: a) Praticar os actos referidos no artigo 149.º respeitantes a juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações ou a estes tribunais; b) Apreciar e decidir as reclamações contra actos praticados pelo conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais; c) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), c), f), g) em) do artigo 149.º; d) Deliberar sobre as propostas de atribuição da classificação prevista no n.º 2 do artigo 34.º; e) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa, por proposta do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer dos seus membros; f) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 151.º […]

Compete ao plenário do Conselho Superior da Magistratura: a) Praticar os atos referidos no artigo 149.º respeitantes a juízes

conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e a juízes

desembargadores dos tribunais daRelação; b) Apreciar e decidir as impugnações administrativas dos atos praticados pelas secçõesdo conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais; c) Aprovar regulamentos sobre as matérias da sua competência, designadamente as referidas no n.º 3 do artigo 45.º-A, no n.º 5 do artigo 45.º-B e nas alíneas n) e o) do artigo 149.º; d) Deliberar sobre as providências a que se reporta o artigo 146.º;

e) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), g), i), j), m), q), r), s), t), u),v) e w)do artigo 149.º; f) Deliberar sobre a atribuição da classificação de Medíocre; g) Aplicar a pena de demissão; h) Expedir instruções convenientes à boa execução e uniformidade do serviço judicial, sem prejuízo da independência dos juízes; i) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa, por proposta de qualquer secção do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer um dos respetivos membros; j) Decidir o exercício do direito de regresso sobre magistrados judiciais nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º; k) Deliberar sobre as situações de suspensão e perda de mandato referidas no artigo 147.º; l) [Anterior alínea f)].