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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

c) Dar posse ao vice-presidente, aos inspectores judiciais e ao secretário; d) Dirigir e coordenar os serviços de inspecção; e) Elaborar, mediante proposta do secretário, ordens de execução permanente; f) Exercer as demais funções conferidas por lei. 2 – O presidente pode delegar no vice-presidente a competência para dar posse aos inspectores judiciais e ao secretário, bem como as competências previstas nas alíneas d) e e) do número anterior.

suas competências próprias ou delegadas, idênticos aos que integram a competência ministerial;

d) Dar posse ao vice-presidente, aos inspetores judiciais e ao juiz secretário;

e) Dirigir e coordenar o serviço de inspeção;

f) Emitir ordens de execução permanente, por sua iniciativa ou mediante proposta do juiz secretário;

g) [Anterior alínea f)].

2 - O presidente pode também delegar no vice-presidente a competência para dar posse aos inspetores judiciais e ao juiz secretário, bem como as competências previstas nas alíneas e) e f) do número anterior.

Artigo 154.º Competência do vice-presidente

1 – Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem delegadas. 2 – O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

Artigo 154.º […]

1 - Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura

substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem por este delegadas, assim como as demais previstas na lei.

2 - […].

Artigo 155.º Competência do secretário

Compete ao secretário do Conselho Superior da Magistratura: a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente e em conformidade com o regulamento interno; b) Submeter a despacho do presidente e do vice-presidente os assuntos da competência destes e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho; c) Promover a execução das deliberações do Conselho; d) Elaborar e propor ao presidente ordens de execução permanente;

Artigo 155.º Competência do juiz secretário

Compete ao juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura: a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a direção e supervisão do presidente, ou do vice-presidente, por delegação daquele, e em conformidade com o regulamento interno, dispondo das competências dos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública relativamente às instalações, ao equipamento e ao pessoal; b) […];