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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

Artigo 157.º Funcionamento do conselho permanente

1 – O conselho permanente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente. 2 – Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros. 3 – Aplica-se ao funcionamento do conselho permanente o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo anterior.

Artigo 157.º Funcionamento das secções do conselho permanente

1 - A secção de assuntos gerais reúne sempre que convocada pelo

presidente ou vice-presidente, com o mínimo de 24 horas de antecedência.

2 - A secção de assuntos inspetivos e disciplinares e a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente ou vice-presidente.

3 - Aplica-se ao funcionamento das secções do conselho permanente o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 158.º Delegação de poderes

1 – O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para: a) Ordenar inspecções extraordinárias; b) Instaurar inquéritos e sindicâncias; c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço; d) Conceder a autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º; e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente; f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho; g) Resolver outros assuntos, nomeadamente de carácter urgente. 2 – Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações a prática de actos próprios da sua competência, designadamente os relativos a licenças, faltas e férias, e bem assim a competência a que se refere a alínea l) do artigo 149.º.

Artigo 158.º […]

1 - […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) Conceder a autorização para residir em local diferente do domicílio necessário a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º; e) […]; f) […]; g) Exercer as competências em matéria administrativa e financeira, relativamente ao seu orçamento;

h) Resolver outros assuntos da sua competência, nomeadamente de caráter urgente.

2 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes dos tribunais a prática dos atos a que aludem as alíneas c), d) e e) do n.º 1.

3 - No que respeita ao tribunal de comarca, as competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 consideram-se tacitamente delegadas no