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2 DE MAIO DE 2018

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

Artigo 162.º Inspectores e secretários de inspecção

1 – Os inspectores judiciais são nomeados em comissão de serviço de entre juízes de relação ou juízes de direito com antiguidade não inferior a 15 anos e classificação de serviço de Muito bom. 2 – Os inspectores judiciais têm vencimento correspondente a juiz da relação. 3 – Quando deva proceder-se a inspecção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou das Relações, é designado como inspector extraordinário um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, podendo sê-lo, com a sua anuência, um juiz jubilado. 4 – As funções de secretário de inspecção são exercidas, em comissão de serviço, por funcionários de justiça. 5 – Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.

Artigo 161.º

Competência (…) 3 – A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.

Artigo 162.º Nomeação

1 - Os inspetores judiciais são nomeados pelo Conselho Superior da

Magistratura, mediante prévio procedimento de seleção, nos termos de regulamento a aprovar por este órgão.

2 - Para o cargo de inspetores podem candidatar-se juízes desembargadores ou juízes de direito com mais de 15 anos de serviço e notação de Muito Bom.

3 - Os inspetores judiciais têm vencimento correspondente ao de juiz desembargador.

4 - A inspeção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados judiciais não pode ser feita por inspetores de categoria ou antiguidade inferiores às dos inspecionados.

5 - É designado, quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a magistrados judiciais em exercício nos tribunais da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, um inspetor judicial extraordinário de entre os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, podendo a escolha recair num juiz conselheiro jubilado.

Artigo 162.º-A Inspetor coordenador

Para coordenação do serviço de inspeção é nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura um inspetor coordenador.