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2 DE MAIO DE 2018

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

b) Órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do Conselho Superior da Magistratura;

c) Presidente, vice-presidente e vogais do Conselho Superior da Magistratura; d) Presidentes dos tribunais da Relação e dos tribunais de 1ª instância.

3 - Cabe impugnação administrativa necessária para o presidente do Conselho Superior da Magistratura dos atos ou omissões do juiz secretário deste Conselho.

Artigo 167.º-A Efeitos da reclamação

A reclamação suspende a execução da decisão e devolve ao plenário do Conselho a competência para decidir definitivamente.

Artigo 167.º-A Efeitos

As impugnações administrativas suspendem os efeitos dos atos impugnados.

Artigo 167.º Prazo

1 – Na falta de disposição especial, o prazo para a reclamação é de trinta dias. 2 – O prazo para a decisão da reclamação é de três meses, não se suspendendo durante as férias judiciais. 3 – Se a decisão não for proferida no prazo do número anterior, presume-se indeferida para o efeito de o reclamante poder interpor o recurso facultado pelos artigos 168.º e seguintes. 4 – A não ser interposto ou admitido o recurso previsto no número anterior, o Conselho Superior da Magistratura não fica dispensado de proferir decisão, da qual pode ser levado recurso nos termos dos artigos 168.º e seguintes.

Artigo 168.º Prazo

1 - O prazo para deduzir meio impugnatório administrativo de natureza

facultativa ou necessária é de 30 dias úteis, mesmo quando seja apresentado contra a omissão ilegal de norma ou ato administrativo.

2 - O prazo para a decisão é de 90 dias úteis, podendo, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado por período máximo de 30 dias úteis.

3 - É atribuída natureza urgente aos meios impugnatórios de natureza administrativa que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser assegurados em tempo útil.

4 - Nos casos referidos no número anterior, os prazos legais são reduzidos a metade e os atos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.

5 - A falta, no prazo legal, de decisão final sobre a pretensão dirigida ao órgão administrativo competente confere ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e