O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107

242

Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

jurisdicional adequados. 6 - Não sendo utilizados ou admitidos os meios de tutela administrativa

e jurisdicional referidos no número anterior, o Conselho Superior da Magistratura não fica dispensado de proferir decisão, a qual é suscetível de impugnação jurisdicional.

SECÇÃO III Ação administrativa

Artigo 169.º

Meios de impugnação Os meios de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do Conselho Superior da Magistratura, ou de reação jurisdicional contra a omissão ilegal dos mesmos, seguem a forma da ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

SECÇÃO III Recursos

Artigo 168.º Recursos

1 – Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de justiça. 2 – Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade. 3 – Os recursos são distribuídos pelos juízes da secção, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 170.º

Competência

1 - É competente para o conhecimento das ações referidas no presente capítulo a secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça.

2 - O julgamento é realizado pela secção em pleno. 3 - A composição da secção a que alude o número anterior mantém-se

até ao julgamento das ações que lhe hajam sido distribuídas.