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2 DE MAIO DE 2018

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

Artigo 178.º Lei subsidiária

São subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo.

Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)

Artigo 178.º Lei subsidiária

[Revogado].

SECÇÃO IV Custas e preparos

Artigo 179.º

Custas e preparos 1 – O recurso é isento de preparos. 2 – O regime de custas é o que vigorar, quanto a recursos interpostos por funcionários, para o Supremo Tribunal Administrativo.

SECÇÃO V Custas

Artigo 179.º

Custas

1 - Os meios de reação jurisdicional são isentos de taxa de justiça. 2 - É subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o

Regulamento das Custas Processuais.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 180.º Antiguidade

1 – A antiguidade dos magistrados judiciais, nomeadamente para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, compreende o tempo de serviço prestado na magistratura do Ministério Público, ou de funções públicas que dessem acesso à magistratura judicial mediante concurso, incluindo o prestado como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito. 2 – São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.

Eliminado o Capítulo XII – artigo 5.º (alteração à organização sistemática do Estatuto dos Magistrados Judiciais)

Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)

CAPÍTULO XI Disposições complementares e finais

Artigo 180.º Antiguidade

[Revogado].