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2 DE MAIO DE 2018

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

4 – A competência da secção mantém-se até ao julgamento dos recursos que lhe hajam sido distribuídos. 5 – Constituem fundamentos do recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo.

Artigo 169.º Prazo

1 – O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, conforme o interessado preste serviço no continente ou nas Regiões Autónomas e de 45 dias se prestar serviço no estrangeiro. 2 – O prazo do número anterior conta-se: a) Da data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória; b) Da data da notificação do acto, quando esta tiver sido efectuada, se a publicação não for obrigatória; c) Da notificação, conhecimento ou início da execução da deliberação, nos restantes casos. 3 – O interessado pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura a notificação de deliberação que não tenha sido efectuada no prazo normal.

Artigo 171.º Prazo de propositura da ação

1 - O prazo para propositura da ação administrativa é de 30 dias,

conforme o interessado preste serviço no continente ou nas regiões autónomas, e de 45 dias se prestar serviço no estrangeiro, contando-se tal prazo nos termos do artigo 138.º do Código de Processo Civil.

2 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória.

3 - O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do ato for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar.

4 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:

a) Notificação do interessado; b) Publicação do ato; c) Conhecimento do ato ou da sua execução.

5 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o

prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só

retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.

6 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares.