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2 DE MAIO DE 2018

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

3 – Quando o recurso for interposto de actos de indeferimento tácito, o requerimento é instruído com cópia da pretensão. 4 – Se, por motivo justificado, não tiver sido possível obter os documentos dentro do prazo legal, pode ser requerido prazo para a sua ulterior apresentação. 5 – O requerimento deve ser acompanhado de duplicados destinados à entidade recorrida e aos interessados referidos no n.º 1.

Artigo 173.º

Questões prévias 1 – Distribuído o recurso, os autos vão com vista ao Ministério Público, por cinco dias, sendo em seguida conclusos ao relator. 2 – O relator pode convidar o recorrente a corrigir as deficiências do requerimento. 3 – Quando o relator entender que se verifica extemporaneidade, ilegitimidade das partes ou manifesta ilegalidade do recurso, fará uma breve e fundamentada exposição e apresentará o processo na primeira sessão sem necessidade de vistos.

Artigo 174.º Resposta

1 – Quando o recurso deva prosseguir, o relator ordena o envio de cópias ao Conselho Superior da Magistratura, a fim de responder no prazo de dez dias. 2 – Com a resposta ou no prazo dela o Conselho Superior da Magistratura remete o processo ali organizado ao Supremo Tribunal de justiça, o qual é devolvido após o julgamento do recurso.