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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

SECÇÃO IV Providências cautelares

Artigo 174.º

Providências cautelares Às providências cautelares são aplicáveis as normas previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 175.º Citação dos interessados

1 – Recebida a resposta do Conselho Superior da Magistratura ou decorrido o prazo a ela destinado, o relator ordena a citação dos interessados referidos no n.º 1 do artigo 172.º para responder no prazo mencionado no n.º 1 do artigo anterior. 2 – A citação é efectuada por carta registada com aviso de recepção, sendo os interessados ausentes em parte incerta citados editalmente.

Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)

Artigo 175.º Citação dos interessados

[Revogado].

Artigo 176.º Alegações

Juntas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordena vista por 10 dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para alegarem, e, em seguida, ao Ministério Público, por igual prazo e para o mesmo fim.

Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)

Artigo 176.º Alegações

[Revogado].

Artigo 177.º Julgamento

1 – Decorridos os prazos mencionados no artigo anterior, o processo é concluso ao relator, que pode requisitar os documentos que considere necessários ou notificar as partes para os apresentarem. 2 – Os autos correm em seguida, pelo prazo de quarenta e oito horas, os vistos de todos os juízes da secção, começando pelo imediato ao relator. 3 – Terminados os vistos, os autos são conclusos ao relator por oito dias.

Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)

Artigo 177.º Julgamento

[Revogado].