O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE MAIO DE 2018

249

Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

Artigo 185.º Isenções

O Conselho Superior da Magistratura goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 185.º Isenções

O Conselho Superior da Magistratura goza de isenção de imposto do selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efetuados na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP.

Artigo 186.º Providências orçamentais

O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Artigo 186.º Receitas

1 - Além das receitas provenientes de dotações do Orçamento do

Estado, são receitas próprias do Conselho Superior da Magistratura:

a) O saldo de gerência do ano anterior; b) O produto da venda de publicações editadas; c) Os emolumentos por atos praticados pela secretaria; d) As multas aplicadas nos termos do presente Estatuto, qualquer que seja a situação jurídico-funcional do magistrado judicial na data da aplicação da sanção; e) O produto dos serviços prestados pelo Conselho Superior da Magistratura no respetivo âmbito funcional;

f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 - O produto das receitas próprias pode, nos termos da lei de execução orçamental, ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou realização de estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.