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2 DE MAIO DE 2018

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

Artigo 188.º-A Proibição de valorizações remuneratórias

O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não prejudica a primeira nomeação após estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, o provimento de vagas em tribunais superiores e em lugares de juízes do tribunal de círculo ou equiparado.

Artigo 188.º-A Limite remuneratório

Para efeitos previstos neste Estatuto não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto.

Artigo 189.º Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 – As normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 43.º, e do n.º 4 do artigo 44.º entram em vigor com o início da vigência da lei orgânica dos tribunais judiciais, a publicar. 3 – O disposto no n.º 1 do artigo 22.º produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor desta lei.

Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)

Artigo 189.º Entrada em vigor

[Revogado].