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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

Artigo 162.º Inspectores e secretários de inspecção

(...) 4 – As funções de secretário de inspecção são exercidas, em comissão de serviço, por funcionários de justiça. 5 – Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.

Artigo 162.º-B Secretários de inspeção

1 - Os inspetores judiciais são coadjuvados por um secretário de inspeção.

2 - Os secretários de inspeção são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de serviço de três anos, sob proposta do inspetor. 3 - O secretário deve, preferencialmente, ser escolhido entre oficiais de justiça, com mais de 15 anos de serviço e notação de Muito Bom. 4 - [Anterior n.º 5 do artigo 162.º].»

SECÇÃO IV Secretaria do Conselho Superior da Magistratura

Artigo 163.º

Pessoal A organização, o quadro e o regime de provimento do pessoal da secretaria do Conselho Superior de Magistratura são fixados por decreto-lei.

SECÇÃO IV Regime administrativo e financeiro e organização dos serviços

Artigo 163.º

Regime próprio O regime administrativo e financeiro e a organização dos serviços do Conselho Superior da Magistratura são definidos em lei própria.

CAPÍTULO XI RECLAMAÇÕES E RECURSOS

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 164.º Disposição geral

1 – Pode reclamar ou recorrer quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da deliberação ou da decisão. 2 – Não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, a deliberação ou a decisão.

CAPÍTULO X Meios impugnatórios administrativos e contenciosos

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 164.º Disposições gerais

1 - Os interessados têm direito a:

a) Impugnar administrativamente, perante o Conselho Superior da

Magistratura, as normas aprovadas ou os atos praticados no âmbito