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2 DE MAIO DE 2018

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

3 – As competências referidas nas alíneas c) e d) no n.º 1 são exercidas por delegação do Conselho Superior da Magistratura, no que respeita ao tribunal de comarca, pelo respectivo presidente, sem prejuízo do direito ao recurso.

respetivo presidente.

Artigo 159.º Distribuição de processos

1 – Os processos são distribuídos por sorteio, nos termos do regulamento interno. 2 – O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator. 3 – O relator requisita os documentos, processos e diligências que considere necessários, sendo aqueles requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes. 4 – No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente. 5 – Se a matéria for de manifesta simplicidade, o relator pode submetê-la a apreciação com dispensa dos vistos. 6 – A deliberação que adoptar os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector judicial ou do instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

Revogado – artigo 8.º (norma revogatória)

Artigo 159.º Distribuição de processos

[Revogado].

SECÇÃO III Serviços de inspecção

Artigo 160.º Estrutura

1 – Junto do Conselho Superior da Magistratura funcionam os serviços de inspecção. 2 – Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores judiciais e por secretários de inspecção. 3 – O quadro de inspectores judiciais e secretários de inspecção é fixado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

SECÇÃO III Serviço de inspeção

Artigo 160.º

[…]

1 - O Conselho Superior da Magistratura integra um serviço de inspeção, que exerce funções auxiliares na análise e no acompanhamento da gestão dos tribunais, bem como na avaliação do mérito e na disciplina dos magistrados judiciais. 2 - O serviço de inspeção é constituído por inspetores judiciais e por secretários de inspeção. 3 - O quadro de inspetores judiciais e secretários de inspeção é fixado pelo Conselho Superior da Magistratura.