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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

Artigo 152.º Competência do conselho permanente

1 – São da competência do conselho permanente os actos não incluídos no artigo anterior. 2 – Consideram-se tacitamente delegadas no conselho permanente, sem prejuízo da sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências previstas nas alíneas a), d), e) e h) a j) do artigo 149.º, salvo as respeitantes aos tribunais superiores e respectivos juízes.

Artigo 152.º Competência das secções do conselho permanente

Consideram-se tacitamente delegadas nas secções do conselho permanente respetivas, sem prejuízo da sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências não incluídas no artigo anterior, salvo as respeitantes aos tribunais superiores e respetivos magistrados judiciais.

Artigo 152.º-A

Competência da secção de assuntos gerais

1 - Compete à secção de assuntos gerais: a) Deliberar sobre qualquer matéria urgente ou que importe a sua apreciação imediata, sem prejuízo de delegação no presidente do Conselho Superior da Magistratura e subdelegação no vice-presidente; b) Deliberar sobre qualquer matéria que não seja da competência das restantes secções. 2 - O presidente e os vogais que não participem nas reuniões da secção são informados das deliberações, podendo pedir a sua ratificação pelo plenário. 3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros.