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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

de serviço judicial, com exclusão dos que se encontram em comissão de serviço de natureza não judicial. 4 – A eleição tem lugar dentro dos trinta dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta dias posteriores à ocorrência de vacatura e é anunciada, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por aviso a publicar no Diário da República.

Artigo 141.º Organização de listas

1 – A eleição dos vogais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º efectua-se mediante listas elaboradas por um mínimo de 20 eleitores. 2 – As listas incluem um suplente em relação a cada candidato efectivo, havendo em cada lista um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes da Relação e um juiz de direito de cada distrito judicial. 3 – Não pode haver candidatos por mais de uma lista. 4 – Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre listas elaboradas pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 141.º […]

1 - […]. 2 - As listas incluem um suplente por cada candidato efetivo, havendo

em cada lista um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes desembargadores dos tribunais da Relação e quatro juízes de direito colocados nas áreas de competência territorial dos tribunais da Relação indicadas no artigo seguinte.

3 - Os candidatos não podem integrar mais de uma lista.

4 - Na falta de apresentação de listas, a eleição realiza-se sobre lista elaborada pelo Conselho Superior da Magistratura, com a composição prevista nos n.os2 e 3.

Artigo 142.º Distribuição de lugares

1 – A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos pela seguinte forma: 1.º mandato – juiz do Supremo Tribunal de Justiça; 2.º mandato – juiz da Relação; 3.º mandato – juiz da Relação; 4.º mandato – juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Lisboa; 5.º mandato – juiz de direito proposto pelo distrito judicial do Porto; 6.º mandato – juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Coimbra; 7.º mandato – juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Évora.

Artigo 142.º […]

A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos pela seguinte forma: a) Primeiro mandato para o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça; b) Segundo mandato para um juiz desembargador do tribunal da Relação; c) Terceiro mandato para um juiz desembargador do tribunal da Relação;

d) Quarto mandato para o juiz de direito proposto pela área de

competência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa;