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2 DE MAIO DE 2018

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

Artigo 133.º Instrução

São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e de sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares.

Artigo 124.º Tramitação inicial do procedimento de sindicância

1 - No início do processo de sindicância o Conselho Superior da

Magistratura nomeia sindicante, o qual faz constar o início do processo por anúncio publicado no sítio na Internet do Conselho Superior da Magistratura, com comunicação à Procuradoria-Geral da República, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.

2 - As comunicações e anúncio devem indicar a identificação do serviço ou serviços sindicados e a possibilidade de, no prazo indicado, qualquer interessado que tenha razão de queixa relativa ao regular funcionamento dos serviços sindicados se apresentar ao sindicante ou a ele enviar queixa por escrito.

3 - Quando seja apresentada queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, esta deve conter a identificação completa do queixoso.

4 - No prazo de 48 horas após a receção da queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, o sindicante designa dia, hora e local para a prestação de declarações do queixoso.

Artigo 134.º

Relatório Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório, propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento, conforme os casos.

Artigo 125.º Tramitação e prazo da sindicância

1 - A instrução de sindicância conclui-se no prazo de seis meses. 2 - Concluída a instrução, o inquiridor ou o sindicante elabora, no prazo

de 10 dias, o seu relatório, que remete imediatamente ao Conselho Superior da Magistratura.

3 - Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados pelo Conselho Superior da Magistratura, até ao limite máximo da respetiva duração, quando a complexidade do processo o justifique.