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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

Artigo 117.º Acusação

1 – Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis. 2 – Se não se indiciarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da responsabilidade do arguido, ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em dez dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.

Artigo 117.º Termo da instrução

1 - Concluída a instrução, quando o instrutor entender quenão se

indiciam suficientemente factos constitutivos da infração disciplinar ou da responsabilidade do arguido, ou que o procedimento disciplinar se encontra extinto, profere, em 10 dias, proposta de arquivamento.

2 - O Conselho Superior da Magistratura delibera sobre a proposta de arquivamento e notifica o arguido.

3 - No caso contrário ao previsto nos números anteriores, o instrutor

deduz acusação no prazo de 10 dias, articulando discriminadamente os

factos constitutivos da infração disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo e lugar da sua prática e os factos que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, indicando os preceitos legais e as sanções aplicáveis.

4 - Obtida a anuência do arguido, o instrutor pode propor a imediata aplicação da sanção de advertência, que é aplicada pelo Conselho Superior da Magistratura sem mais formalidades.

Artigo 118.º Notificação do arguido

1 – É entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo, com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 30 dias para apresentação da defesa. 2 – Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital.

Artigo 118.º […]

1 - A decisão de arquivamento ou de acusação é entregue

pessoalmente ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo, com aviso de receção.

2 - Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital mediante a afixação de um edital na porta do tribunal do exercício de funções e na da sua última residência conhecida.

3 - O arguido dispõe de um prazo de 20 dias para apresentação da defesa.

4 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 30 dias, oficiosamente ou a requerimento do arguido.