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2 DE MAIO DE 2018

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

Artigo 112.º Impedimentos ou suspeições

É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.

Artigo 114.º Impedimentos, suspeições, recusas e escusas do instrutor

É aplicável ao procedimento disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos, suspeições, recusas e escusas estabelecido para o processo penal.

Artigo 114.º Prazo de instrução

1 – A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de trinta dias. 2 – O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado. 3 – O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura e ao arguido da data em que iniciar a instrução do processo.

Artigo 115.º Prazo de instrução

1 - A instrução do procedimento disciplinar deve ultimar-se no prazo de 60

dias. 2 - O instrutor, no prazo máximo de 5 dias a contar da data em que

foi notificado do despacho de instauração do procedimento, deve dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura e ao arguido da data em que iniciar a instrução do procedimento.

3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 30 dias por motivo atendível, nomeadamente em razão da especial complexidade do procedimento, sendo a justificação dirigida pelo instrutor ao Conselho Superior da Magistratura, que a aprecia.

Artigo 115.º Número de testemunhas na fase de instrução

1 – Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas. 2 – O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.

Artigo 116.º Instrução do procedimento

1 - O instrutor ouve obrigatoriamente o arguido, a requerimento deste

ou quando o entenda conveniente, até se ultimar a instrução. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arguido pode

requerer ao instrutor que promova as diligências de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade, as quais podem ser indeferidas, por despacho fundamentado, quando este julgue suficiente a prova produzida.

3 - Na fase de instrução, as testemunhas podem ser inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.