O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107

208

Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

Artigo 120.º-A Audiência pública

1 - Se o relatório a que se refere o artigo anterior terminar com proposta de suspensão de exercício superior a 120 dias, aposentação ou reforma compulsiva ou demissão, o arguido pode requerer a realização de audiência pública para apresentação da sua defesa. 2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou pelo Vice-presidente, por delegação daquele, e nela participam os membros da secção disciplinar e estão presentes o instrutor, o arguido e o seu defensor ou mandatário. 3 - A audiência pública só pode ser adiada por uma vez por falta do arguido ou do seu defensor ou mandatário. 4 - Aberta a audiência, o instrutor lê o relatório final, sendo em seguida dada a palavra ao arguido ou ao seu defensor ou mandatário para alegações orais, e após estas é encerrada a audiência.

Artigo 123.º Notificação de decisão

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 118.º

Artigo 121.º Notificação de decisão

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 120.º, é notificada ao arguido com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º.

Artigo 121.º-A Impugnação

1 - A ação de impugnação da decisão final do procedimento disciplinar pode incidir sobre a matéria de facto e de direito em que assentou a decisão, procedendo-se à produção da prova requerida e sendo o número de testemunhas limitado a 10. 2 - A produção de prova referida no número anterior apenas pode ser requerida caso a decisão final do procedimento disciplinar aplique algumas das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do art.º 91.º.