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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

Artigo 111.º-A

Constituição de advogado O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do procedimento, nos termos gerais de direito.

Artigo 119.º Nomeação do defensor

1 – Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura nomeia-lhe defensor. 2 – Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.

Artigo 112.º Nomeação de defensor

1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa,

nomeadamente por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura nomeia-lhe defensor.

2 - Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação da acusação do arguido, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.

Artigo 116.º Suspensão preventiva do arguido

1 – O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e dignidade da função. 2 – A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar-se o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado. 3 – A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excepcionalmente prorrogáveis por mais 90 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 104.º.

Artigo 113.º Suspensão preventiva do arguido

1 - O magistrado judicial sujeito a procedimento disciplinar pode ser

preventivamente suspenso de funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que a conduta investigada constitua infração à qual caiba, pelo menos, a sanção de transferência, e a continuação na efetividade de serviço seja prejudicial ao prestígio e dignidade da função, ao serviço ou à instrução do procedimento.

2 - [Anterior n.º 2 do artigo 116.º]. 3 - A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excecionalmente

prorrogáveis por mais 60 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 104.º.