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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

Artigo 104.º Pena de suspensão de exercício

1 – A pena de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação. 2 – Se a pena de suspensão aplicada for igual ou inferior a cento e vinte dias, implica ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do n.º 3, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constará da decisão disciplinar. 3 – Se a pena de suspensão aplicada for superior a cento e vinte dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.º 1: a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena; b) A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção. 4 – A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito do magistrado à assistência a que tenha direito e à percepção do abono de família e prestações complementares.

Artigo 104.º Suspensão de exercício

1 - A sanção de suspensão de exercício implica a perda do tempo

correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação ou reforma.

2 - Se a suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do número seguinte, quando o magistrado judicial sancionado não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que deve constar da decisão disciplinar.

3 - Se a sanção de suspensão aplicada for superior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.º 1:

a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante dois anos,

contados do termo do cumprimento da sanção; b) A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente

daquele em que o magistrado judicial exercia funções na data da prática da infração.

4 - A aplicação da sanção de suspensão de exercício não prejudica o direito

do magistrado judicial à assistência a que tenha direito e à perceção de prestações complementares que não dependam do exercício efetivo de funções.

Artigo 105.º Pena de inactividade

1 – A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade e promoção ou de acesso. 2 – É aplicável à pena de inactividade o disposto no n.º 4 do artigo anterior.