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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

Artigo 86.º Pena de advertência

A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

Artigo 92.º Advertência

A advertência consiste num reparo pela irregularidade praticada ou numa repreensão destinada a prevenir o magistrado judicial de que a ação ou omissão é suscetível de causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

Artigo 87.º Pena de multa

A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 90.

Artigo 93.º Multa

1 - A sanção de multa é fixada em quantia certa e tem como limite

mínimo o valor correspondente a uma remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias.

2 - No caso de cúmulo de sanções de multa, a multa aplicável não pode ultrapassar 90 remunerações base diárias.

Artigo 88.º Pena de transferência

A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções.

Artigo 94.º Transferência

A transferência consiste na colocação do magistrado judicial em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente desempenhava o cargo.

Artigo 89.º Penas de suspensão de exercício a de inactividade

1 – As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena. 2 – A pena de suspensão pode ser de vinte a duzentos e quarenta dias. 3 – A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.

Artigo 95.º Suspensão de exercício

1 - A suspensão de exercício consiste no afastamento completo do

serviço durante o período da sanção.2 - A suspensão pode ser de 20 a 240 dias.