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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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 Reconhecimento da existência de situações que exigem prazos variados de duração, circunscrita à

necessidade – conhecida à data da elaboração do contrato – de recuperar a habitação para o próprio

proprietário (artigo 9.º);

 A não renovação do contrato caso o proprietário prove necessitar do imóvel para sua habitação própria,

para familiares seus em primeiro grau, adoção, ou para o seu cônjuge em caso de divórcio ou anulação do

casamento;

 A transmissão dos contratos a familiares em caso de morte do arrendatário (artigo 16.º) apenas é

aplicável nos seguintes casos:

a) Cônjuge, que ao tempo da morte resida na habitação;

b) Pessoa com igual relação de afetividade da do cônjuge, independentemente da orientação sexual,

que resida habitação há pelo menos 2 anos;

c) Descendentes do arrendatário que à data da morte sejam menores ou sujeitos à sua tutela, desde

que tenham residido na habitação nos 2 anos precedentes;

d) Ascendentes ou irmãos do arrendatário, desde que tenham residido na habitação nos 2 anos

precedentes à sua morte;

e) Pessoas que sofram de invalidez igual ou superior a 65%, sempre que tenham uma relação de

parentesco até ao terceiro grau colateral com o arrendatário, que tenham residido na habitação nos 2

anos precedentes à sua morte.

O prazo de renovação fica limitado ao termo do prazo contatual existente.

A Ley 29/1994 foi objeto de diversas alterações34, sendo a mais importante a que ocorreu em 2013, pela

Ley 4/2013, de 4 de junho, da qual se destaca:

 A duração inicial obrigatória dos contratos foi reduzida de 5 para 3 anos (artigo 9.º);

 A renovação contratual, após a passagem do prazo inicial mínimo de 3 anos, desceu de 3 para 1 ano

(artigo 10.º);

 A possibilidade do arrendatário fazer obras no fogo para o a adaptar às necessidades dos residentes

maiores de 70 anos, não podendo essas obras diminuírem nunca a estabilidade ou segurança do imóvel

(artigos 24.º e 23.º);

 A possibilidade de desistência do arrendamento por parte do arrendatário, desde que decorridos 6

meses do início do contrato e desde que notifique o senhorio com a antecedência mínima de um mês. A lei

prevê a possibilidade de as partes fixarem uma indemnização ao senhorio no valor de um mês de renda por

cada ano que fique por cumprir (artigo 11.º);

 A atualização das rendas ocorre segundo o convencionado por acordo entre as partes, e na ausência de

estipulação, estas atualizam-se por referência anual ao Índice de Garantia de Competitividade (artigos 17.º e

18.º);

 Criação de um Registo Público de sentenças executórias por falta de pagamento de rendas, dando a

possibilidade aos proprietários de terem acesso à lista dos inquilinos faltosos que foram sujeitos a ações de

despejo (artigo 3.º da Ley 4/2013, de 5 de junho);

 A possibilidade do proprietário de recuperar o fogo arrendado, desde que decorrido um ano após o início

do contrato e desde que o inquilino seja notificado com um mês antecedência, desde que a habitação se

destine residência permanente sua ou de seus familiares em primeiro grau de consanguinidade ou por adoção,

ou para o seu cônjuge na sequência de separação judicial, divórcio ou nulidade matrimonial (artigo 9.º n.º 3);

 A criação de um processo expedito de despejo por não pagamento da renda, executado através da

Secretaria Judicial da 1.ª instância. Verificado o não pagamento da renda, o senhorio requere o seu

pagamento via judicial, tendo o inquilino 10 dias, apos a notificação, para proceder ao pagamento ou

apresentar alegações. Caso não o faça, a Secretaria Judicial dá por concluído o juízo e realiza diretamente o

despejo (artigo 2.º da Ley 4/2013, de 5 de junho);

 Em caso de venda da propriedade arrendada, o contrato só subsiste se estiver registado no Registo de

34 Ley 13/1996, de 30 de dezembro; Ley 50/1998, de 30 de dezembro; Ley 55/1999, de 29 de dezembro; Ley 1/2000, de 7 de janeiro; Ley 19/2009, de 23 de novembro; Ley 39/2010, 22 de dezembro; Ley 4/2013, de 4 de junio; e Ley 2/2015, de 30 de março.