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2 DE MAIO DE 2018

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propriedade dos contratos de arrendamento urbano (Disposição final 2.ª da Ley 4/2013, de 5 de junio);

O aumento da renda após a realização de obras de melhoria pode ser feito decorridos 3 anos de contrato

(artigo 19.º), devendo a quantia resultar do cálculo de amortização do valor pago, não podendo, contudo,

exceder em 20% o valor da renda.

Por fim refira-se que o contrato pode ser denunciado nas seguintes situações (artigo 27.º, n.º 2):

a) Falta de pagamento da renda;

b) Falta de pagamento da fiança;

c) Subarrendamento não autorizado;

d) Realização de obras não consentidas pelo proprietário;

d) Quando a arrendatário possua outra habitação permanente.

FRANÇA

Em França o regime do arrendamento urbano para habitação decorre da Loi n.º 86-1290 de 23 de

dezembro de 1986 e da Loi n.º 89-462, de 6 julho de 1989, esta extensamente modificada35.

Existem alguns arrendamentos que ainda estão sujeitos ao regime da Loi n.º 48-1360, de 1 de setembro de

1948, e que abrange as habitações construídas antes de 1 de setembro de 1948 mas cujo campo de aplicação

se vem restringido progressivamente. São, genericamente, arrendamentos de rendas baixas, os quais se

caraterizam essencialmente por não terem de ser reduzidos a escrito e o seu conteúdo não estar

regulamentado. Não há prazo perentório de duração do contrato, admitindo-se a sua duração ilimitada. A

revisão das rendas está sujeita a um limite e deve respeitar os plafons regulamentares fixados anualmente

segundo a categoria da habitação. Em caso de morte do arrendatário prevê-se a transmissão do contrato ao

cônjuge sobrevivo ou ao parceiro do pacto civil de solidariedade (PACS)36 do arrendatário, ou às pessoas que

com ele vivam há mais de ano, aos seus filhos menores até à maioridade, aos seus ascendentes e às

pessoas com deficiência.

O regime da lei de 1948 vai deixando de ser aplicado às habitações abandonadas ou àquelas cujos

beneficiários não exerçam o direito de transmissão do arrendamento.

Das modificações sofridas pela Loi n.º 89-462 destaca-se a que foi aprovada em 2015 com a Loi n.º 2015-

990, de 6 de agosto, também denominada lei Alur, e que teve como objeto global o crescimento, a atividade e

a igualdade de oportunidades económicas.

A grande inovação que esta lei veio introduzir prende-se com o controle das rendas nas habitações

localizadas em determinadas zonas denominadas «zonas tensas», ou seja, com intensa procura e baixa

oferta.

Confrontado perante o facto de cerca de 1/5 dos arrendatários despenderem cerca de 40% do seu

rendimento para a renda de casa, o governo francês decidiu introduzir medidas legislativas de combate ao

aumento do preço dos arredamentos urbanos.

A lei Alur instituiu um contrato-tipo de arrendamento para fins habitacionais, o qual permitiu uma

clarificação das relações entre senhorios e inquilinos. Este contrato-tipo veio a ser definido pelo Décret n.º

2015-587, de 31 de maio.

Assim, o artigo 3.º da Loi n.º 89-462, de 6 de julho, na redação que lhe foi dada pela lei Alur, lista os

elementos que devem constar do contrato de arrendamento, dos quais se destaca a forma escrita que reveste,

a lista dos equipamentos, o nome e o domicílio do senhorio, a duração do contrato e o montante a pagar e

condições da sua revisão, a área, o estado das instalações, as obras de beneficiação efetuadas após a saída

do anterior inquilino, e caso o fogo se insira numa das denominadas «zonas tensas», o montante da renda

paga pelo anterior arrendatário, o preço da renda de referência majorada aplicável na zona em que o fogo se

insere e os honorários dos agentes imobiliários cobrados ao arrendatário. No ato de assinatura do contrato de

arrendamento, o senhorio anexa um dossiê de diagnóstico técnico da fração a arrendar.

Este contrato-tipo só é aplicável aos contratos de arrendamento celebrados após 1 de agosto de 2015 mas

abrangem todos os arredamentos submetidos ao regime da lei de 6 de julho de 1989.

35 As alterações a que a Loi n.º 89-462, de 6 de julho foi sujeita podem ser consultadas aqui. 36 PACS: Pacte Civile de Solidarité foi instituído pela Loi n.º 99-944, de 15 de novembro, e consiste num acordo celebrado entre duas