O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

620

g) A revogação da autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários;

h) A violação, de maneira grave e reiterada, das disposições aplicáveis;

i) A dissolução da sociedade gestora.

3 - O cancelamento do registo do mercado ou do sistema importa o cancelamento do registo da sociedade

gestora, no caso de esta não gerir outros mercados ou sistemas.

4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, as sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de

sistema de negociação multilateral ou organizado ficam obrigadas a comunicar à CMVM os factos previstos no

n.º 7 do artigo 17.º, logo que deles tomem conhecimento, e a tomar as medidas adequadas para que essas

pessoas cessem imediatamente funções.

5 - No ato de cancelamento, a CMVM estabelece as medidas que sejam necessárias para defesa dos

interesses dos investidores, dos emitentes e dos membros do mercado ou sistemas.

6 - A decisão de cancelamento do registo da atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou

organizado é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e, no caso de ser

permitido o acesso remoto ao sistema de negociação multilateral ou organizado no território de outros Estado-

membros da União Europeia ao abrigo do artigo 224.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às autoridades competentes desses Estado-membros.

7 - A CMVM divulga o cancelamento do registo por um período de cinco anos, através do sistema de difusão

de informação referido no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 30.º

Continuidade dos mercados regulamentados

Quando o cancelamento do registo da sociedade gestora implicar lesão grave para a economia nacional ou,

nomeadamente, para os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, para os membros do mercado

e para os investidores, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvida a CMVM, adotar

as medidas adequadas a assegurar, durante o prazo necessário, a continuidade dos mercados até à dissolução

da sociedade.

CAPÍTULO V

Vicissitudes societárias

Artigo 31.º

Alterações ao contrato de sociedade

1 - Os projetos de fusão, cisão, dissolução e redução do capital social da sociedade gestora devem ser

comunicados à CMVM, podendo esta deduzir oposição, no prazo de 15 dias, a contar dessa comunicação.

2 - Devem ser comunicadas à CMVM as seguintes alterações ao contrato de sociedade:

a) Objeto social;

b) Firma;

c) Sede da sociedade;

d) Criação de novas categorias de ações ou alteração das categorias existentes;

e) Limitações de contagem de votos e outras matérias conexas;

f) Estrutura da administração ou fiscalização;

g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização.

CAPÍTULO VI

Regras de conduta

Artigo 32.º

Boa gestão e bom governo

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou

organizado devem assegurar a manutenção de padrões de elevada qualidade e eficiência na gestão dos