O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

616

funcionamento dos mercados ou para prevenir a prática de quaisquer atos fraudulentos e outros suscetíveis de

perturbar a regularidade do seu funcionamento, nomeadamente:

a) Interromper a negociação;

b) Suspender a realização de operações;

c) Excluir ofertas do sistema de negociação ou cancelar negócios;

d) Excluir operações como elemento para o cálculo do preço de referência, quando aplicável.

4 - As medidas adotadas nos termos do número anterior e a respetiva justificação devem ser imediatamente

comunicadas à CMVM, que pode determinar a sua revogação, se as considerar inadequadas ou insubsistente

a justificação apresentada.

CAPÍTULO III

Regime de autorização

Artigo 19.º

Autorização

1 - A constituição de sociedades gestoras de mercado regulamentado, ainda que por alteração do objeto

social de sociedade já existente ou por cisão, e a constituição dos mercados regulamentados por ela geridos

dependem de autorização, a conceder por despacho do membro do Governo responsável pela área das

finanças, com parecer prévio da CMVM.

2 - O disposto no presente capítulo é aplicável às sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral

ou de sistemas de negociação organizado com as devidas adaptações, sendo a CMVM a autoridade competente

para conceder a respetiva autorização.

Artigo 20.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:

a) Projeto do contrato de sociedade;

b) Estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados;

c) Estrutura dos mercados que a sociedade pretende gerir;

d) Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da sociedade a constituir;

e) Identificação dos acionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por cada

um;

f) Identificação das entidades detentoras de quaisquer participações na sociedade, com especificação da

respetiva percentagem do capital social e da percentagem dos direitos de voto, nos termos do artigo 20.º do

Código dos Valores Mobiliários;

g) Declaração de compromisso de que no ato da constituição, e como condição dela, se encontra

depositado numa instituição de crédito o montante do capital social.

2 - A CMVM, por iniciativa própria ou a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças,

pode solicitar aos requerentes elementos e informações complementares e realizar as averiguações que

considere necessárias.

Artigo 21.º

Decisão

1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de dois meses contados da receção do pedido, devendo

o parecer da CMVM ser emitido no prazo de um mês contado da data da sua solicitação.

2 - Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data de receção dos mesmos