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3 DE MAIO DE 2018

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a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 9.º;

b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação

prevista no n.º 1 do artigo 9.º, mas antes de a CMVM se ter pronunciado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;

c) Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada.

2 - O incumprimento do dever de comunicação previsto no artigo anterior determina a inibição dos direitos de

voto, até à realização da comunicação em falta.

3 - A CMVM pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação em causa

com fundamento em factos relevantes de que tome conhecimento após a constituição ou aumento de

participação qualificada e que criem o receio fundado de que a influência exercida pelo detentor de participação

qualificada pode prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade participada.

Artigo 14.º

Regime especial de invalidade de deliberações

1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou

da sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado tenham conhecimento de alguma

situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar

imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de

forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.

2 - São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se provar que a

deliberação teria sido adotada sem aqueles votos.

3 - A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.

Artigo 15.º

Divulgação de participações

O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da sociedade gestora de

sistemas de negociação multilateral ou organizado deve promover a divulgação no respetivo boletim:

a) Das informações sobre participações detidas, diminuição ou cessação, incluindo a identidade dos titulares,

em relação quer ao capital social representado por ações com direito a voto, quer ao capital social total, em

montante igual ou superior às participações a que alude o artigo 9.º;

b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos acionistas que sejam titulares

de ações representativas de mais de 2 % do capital social representado por ações com direito de voto ou do

capital social total.

CAPÍTULO II

Administração e fiscalização

Artigo 16.º

Requisitos dos titulares dos órgãos

1 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de mercado

regulamentado ou de sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado e as pessoas

que efetivamente os dirigem devem ser idóneos e possuir qualificação profissional e disponibilidade adequadas

ao desempenho das respetivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.

2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e de qualificação profissional e disponibilidade são aplicáveis,

com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º e 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

3 - As sociedades gestoras devem estabelecer no seu código deontológico regras relativas ao exercício de

funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras

entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses.