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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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gestão provisória da sociedade, podendo, designadamente, nomear a maioria dos membros dos órgãos de

administração e de fiscalização da sociedade e determinar a adoção de quaisquer medidas que assegurem a

defesa do mercado.

4 - Havendo recurso da decisão de revogação, presume-se que a suspensão da execução determina grave

lesão do interesse público.

5 - A revogação da autorização é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados.

Artigo 25.º

Participações de domínio

1 - O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as devidas adaptações, a quem pretender atingir

ou ultrapassar, nos termos do disposto no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, participação de 50 %

dos direitos de voto correspondentes ao capital social de sociedade gestora de mercado regulamentado e ainda

a quem, relativamente a esta, possa exercer uma influência dominante, nos termos do artigo 21.º do mesmo

Código.

2 - O processo de autorização deve, pelo menos, ser instruído com os elementos comprovativos de que estão

reunidos os requisitos legais da qualidade de acionista e com os referidos nas alíneas a) e f) do artigo 20.º

3 - É fundamento adicional de recusa de autorização o membro do Governo responsável pela área das

finanças não considerar demonstrado que o requerente satisfaz o disposto no artigo 103.º do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com as devidas adaptações.

4 - É fundamento específico de caducidade que as deliberações a tomar ou outros atos a praticar na

sequência da autorização não tenham lugar no prazo de seis meses, ou a sua execução não tenha lugar no

prazo de 12 meses após a concessão de autorização.

5 - À aquisição de participação nos termos do n.º 1, sem prévia autorização, aplica-se o disposto no n.º 2 do

artigo 13.º, até que seja obtida a respetiva autorização ou até que seja reduzida a participação.

6 - O mesmo regime aplica-se a quem se encontre involuntariamente nas situações previstas no n.º 1.

CAPÍTULO IV

Registo

Artigo 26.º

Sujeição a registo

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as sociedades gestoras de sistemas de negociação

multilateral ou organizado não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrem registadas na CMVM.

2 - A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro, e o registo de mercados regulamentados e dos sistemas de negociação multilateral

ou organizado só são concedidos às respetivas sociedades gestoras após o registo destas.

3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo das

sociedades gestoras que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado.

4 - A CMVM, através de regulamento, define os termos e o conteúdo a que obedece o registo das sociedades

gestoras previsto no n.º 1.

Artigo 27.º

Instrução do registo

1 - O pedido de registo das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de

sistemas de negociação multilateral ou organizado deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:

a) Contrato de sociedade;

b) Identificação dos titulares dos órgãos sociais;

c) Identificação das pessoas titulares das participações qualificadas e montante das respetivas

participações;