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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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4 - A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com

o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

5 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de

administração e fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou da Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a

menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido

contrário.

6 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade gestora devem atuar de forma

honesta, íntegra e independente, de modo a avaliar eficazmente e contestarem decisões da direção de topo

sempre que necessário, bem como para fiscalizar e acompanhar o processo de tomada de decisões.

7 - A sociedade gestora deve adotar uma política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos

de administração e de fiscalização que promova a diversidade de qualificações e competências necessárias

para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma

política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos

objetivos.

8 - A CMVM recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica essa informação

ao Banco de Portugal para efeitos de comunicação à Autoridade Bancária Europeia quando estejam em causa

sociedades gestoras que sejam empresas de investimento na aceção do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Artigo 16.º-A

Comité de nomeações

1 - As sociedades gestoras, que sejam significativas em termos de dimensão, organização interna, natureza,

âmbito e à complexidade das suas atividades, devem criar um comité de nomeações, composto por membros

do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.

2 - São competências do comité de nomeações relativamente aos órgãos de administração e fiscalização:

a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos, devendo para o efeito avaliar a

composição dos mesmos em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência;

b) Elaborar uma descrição das funções e qualificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a

dedicar ao exercício da função;

c) Fixar objetivos para a representação de homens e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política

destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos

objetivos;

d) Avaliar, com uma periodicidade no mínimo anual, a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho

daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos com vista a eventuais alterações;

e) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências e a experiência de

cada um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respetivos

resultados;

f) Rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de seleção e nomeação da direção

de topo e formular-lhes recomendações.

3 - No exercício das suas funções, o comité de nomeações deve procurar evitar que a tomada de decisões

do órgão de administração seja dominada por uma pessoa individual ou pequeno grupo de pessoas em

detrimento dos interesses da sociedade gestora no seu conjunto.

4 - O comité de nomeações pode utilizar todos os meios que considere necessários, incluindo o recurso a

consultores externos, e utilizar os fundos necessários para esse efeito.

Artigo 17.º

Comunicação dos titulares dos órgãos

1 - A designação de membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser comunicada à CMVM