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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

5 - A CMVM pode, por regulamento, estabelecer os elementos exigíveis para a apreciação dos requisitos de

gestão sã e prudente das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de

sistemas de negociação multilateral ou organizado.

Artigo 11.º

Cooperação

1 - A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado-membro de origem, caso o proposto

adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade

gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, na aceção do n.º 2 do artigo 1.º-A da

Diretiva 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de dezembro, autorizada noutro Estado-membro;

b) Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior;

c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).

2 - A CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos

de Pensões, caso o proposto adquirente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior,

autorizadas em Portugal, respetivamente, pelo Banco de Portugal ou pela Autoridade de Supervisão de Seguros

e Fundos de Pensões.

3 - Perante a receção de pedido de parecer de outra autoridade competente, a CMVM comunica as

informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas, assim como, caso

venham a ser solicitadas, outras informações relevantes.

4 - A CMVM consulta, através do Banco de Portugal, a base de dados de sanções da Autoridade Bancária

Europeia para efeitos da apreciação do proposto adquirente.

Artigo 11.º-A

Diminuição da participação

1 - A pessoa singular ou coletiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa sociedade

gestora, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça

a nível inferior a qualquer dos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou de tal modo que deixe de se verificar uma

relação de domínio com a sociedade gestora, deve informar previamente a CMVM e comunicar-lhe o novo

montante previsto da sua participação.

2 - Os atos mediante os quais seja concretizada a alienação ou diminuição de participação qualificada

sujeitos a comunicação prévia, devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.

Artigo 12.º

Comunicação à CMVM

1 - Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição ou o aumento de participação qualificada sujeitos

a comunicação prévia devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.

2 - A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que delas tenha conhecimento, as alterações a que se

referem os artigos 9.º e 11.º-A.

Artigo 13.º

Inibição de direitos de voto

1 - A aquisição ou o reforço de participação qualificada, nos termos previstos no artigo 9.º, determina a

inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação na medida necessária para impedir o

adquirente de exercer na sociedade, através do voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição

ou do reforço da participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações: