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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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Artigo 229.º

Tribunal competente

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a

revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação

tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contraordenação.

Artigo 230.º

Decisão judicial

1 – O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido,

o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham a essa forma de decisão.

2 – Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência,

bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.

3 – Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do presente

regime o princípio da proibição de reformatio in pejus.

Artigo 231.º

Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa

1 – O Banco de Portugal poderá sempre participar, através de um representante, na audiência de julgamento.

2 – A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Banco de Portugal.

3 – O Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação

e que admitam recurso.

SECÇÃO V

DIREITO SUBSIDIÁRIO

Artigo 232.º

Aplicação do regime geral

Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as

disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei regula o regime jurídico das seguintes entidades:

a) Sociedades gestoras de mercado regulamentado;

b) Sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado;