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3 DE MAIO DE 2018

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c) Sociedades gestoras de câmara de compensação;

d) Sociedades gestoras de sistema de publicação autorizados (APA), sistema de prestação de informação

consolidada (CTP) ou de sistema de reporte autorizado (ARM);

e) Sociedades gestoras de sistema de liquidação;

f) Sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.

2 - O presente decreto-lei não é aplicável às centrais de valores mobiliários, sujeitas ao Regulamento (UE)

n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, relativo à melhoria da liquidação de valores

mobiliários na União Europeia e às centrais de valores mobiliários, e aos atos delegados e atos de execução

que o desenvolvem.

3 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/65/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros,

que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.

4 - Em tudo o que não venha previsto no presente decreto-lei aplica-se o Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º

Tipo societário

As sociedades gestoras referidas no artigo anterior adotam o tipo sociedade anónima.

Artigo 3.º

Sede

As sociedades gestoras referidas no artigo 1.º têm sede estatutária e efetiva administração em Portugal.

TÍTULO II

Sociedades gestoras de mercado regulamentado e sociedades gestoras de sistemas de negociação

multilateral ou organizados

CAPÍTULO I

Objeto e participações

Artigo 4.º

Objeto e firma das sociedades gestoras de mercado regulamentado

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado devem ter como objeto principal a gestão dos

mercados a que se refere o artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, podendo ainda exercer as seguintes

atividades:

a) Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-

A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

b) Apuramento de posições líquidas;

c) Prestação de outros serviços relacionados com a emissão e a negociação de valores mobiliários que não

constituam atividade de intermediação financeira;

d) Prestação aos membros dos mercados por si geridos dos serviços que se revelem necessários à

intervenção desses membros em mercados geridos por entidade congénere de outro Estado;

e) Elaboração, distribuição e comercialização de informações relativas a mercados de instrumentos

financeiros ou a instrumentos financeiros negociados;

f) Desenvolvimento, gestão e comercialização de equipamento e programas informáticos, bem como de

redes telemáticas destinadas à contratação e à transmissão de ordens ou de dados;

g) A prestação de serviços de comunicação de dados de negociação.