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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir a expressão «sociedade gestora de

mercado regulamentado» ou a abreviatura «SGMR», as quais, ou outras que com elas se confundam, não

podem ser usadas por outras entidades.

Artigo 5.º

Objeto e firma das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado

1 - As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem ter como objeto

principal a gestão de sistemas de negociação multilateral ou de sistemas de negociação organizado a que se

referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de

13 de novembro, podendo ainda exercer as atividades previstas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir as seguintes expressões, as quais,

ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades:

a) «Sociedade gestora de sistema de negociação multilateral» ou as abreviaturas «SGSNM», caso apenas

esteja registada para gerir sistemas de negociação multilateral;

b) «Sociedade gestora de sistema de negociação organizado» ou as abreviaturas «SGSNO», caso apenas

esteja registada para gerir sistemas de negociação organizado;

c) «Sociedade gestoras de sistemas de negociação multilateral e organizado» ou a abreviatura

«SGSNM/O», caso esteja registada para gerir simultaneamente sistemas de negociação multilateral e

organizado.

Artigo 6.º

Participações permitidas

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou

organizado podem deter participações:

a) Que tenham caráter de investimento; e

b) Nas sociedades gestoras referidas no artigo 1.º ou nas sociedades que desenvolvam algumas das

atividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º.

2 - A participação de sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sociedade gestora de sistemas de

negociação multilateral ou organizado em sociedade que importe a assunção de responsabilidade ilimitada ou

em sociedade emitente de ações admitidas à negociação nos mercados ou selecionadas para negociação nos

sistemas de negociação multilateral ou organizado por si geridos depende de autorização prévia da Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que deverá ser acompanhada da demonstração da existência de

mecanismos adequados a compensar o acréscimo de risco ou a prevenir conflitos de interesses,

respetivamente.

Artigo 7.º

Número de acionistas

As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado

constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Capital social

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou

organizado devem ter capital social não inferior ao que seja estabelecido por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

2 - Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve estar integralmente