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3 DE MAIO DE 2018

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mercados ou sistemas a seu cargo, bem como na prestação de outros serviços.

2 - As sociedades gestoras devem implementar mecanismos destinados a assegurar uma gestão sã das

operações técnicas dos respetivos sistemas, incluindo o estabelecimento de medidas de emergência eficazes

para fazer face aos riscos de perturbação dos sistemas.

3 - Os órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras definem, fiscalizam e são

responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a

gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização de modo a

assegurar a integridade do mercado e a prevenção de conflitos de interesses.

4 - Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito

das respetivas funções:

a) Assumir a responsabilidade pela sociedade gestora, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos

estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;

b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo

financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à sociedade gestora;

c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação à CMVM;

d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.

5 - Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos

sistemas de governo da sociedade gestora e, no âmbito das respetivas competências, tomam e propõem as

medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas nos mesmos.

6 - Os membros do órgão de administração têm acesso adequado às informações e aos documentos

necessários à supervisão e ao acompanhamento do processo de decisão em matéria de gestão.

7 - As sociedades gestoras devem:

a) Rever e avaliar periodicamente a eficácia dos sistemas de governo societário e tomar as medidas

adequadas para corrigir eventuais deficiências;

b) Divulgar, anualmente, um relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário.

8 - A CMVM deve, através de regulamento, definir o conteúdo, a forma e o prazo de divulgação do relatório

referido no número anterior.

9 - As sociedades gestoras devem afetar recursos humanos e financeiros adequados à formação dos

colaboradores e membros do órgão de administração.

Artigo 33.º

Conflito de interesses

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou

organizado devem adotar as medidas de organização interna adequadas a:

a) Identificar, prevenir e evitar a ocorrência de conflito de interesses entre a exigência do bom funcionamento

dos mercados ou sistemas por si geridos e os interesses da sociedade gestora, dos titulares de participações

qualificadas, dos órgãos de administração da sociedade ou das pessoas que efetivamente a dirijam; e

b) Gerir as possíveis consequências adversas, decorrentes de conflitos de interesses, para o funcionamento

dos mercados ou sistemas por si geridos ou para os seus membros, na impossibilidade de prevenir os referidos

conflitos.

2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior devem tratar, de modo leal e equitativo, os seus

acionistas, os membros do mercado ou do sistema e os emitentes de valores mobiliários.

Artigo 34.º

Auto-admissão

1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado deve adotar os procedimentos adequados a prevenir a