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3 DE MAIO DE 2018

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aprovadas pelo órgão de administração.

Artigo 15.º

Sanções acessórias

Conjuntamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser-lhe

aplicadas pela prática de qualquer das contraordenações previstas nos artigos 6.º e 7.º, além das previstas no

Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,

as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição, por um período até três anos contados dadecisão condenatória definitiva, do exercício da

atividade a que a contraordenação respeita;

b) Inibição, por um período até três anos contados dadecisão condenatória definitiva, do exercício de cargos

sociais e de funções de administração, gerência, direção, chefia e fiscalização em contrapartes financeiras e na

pes-soa coletiva onde tenha ocorrido a infração, quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça

cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa

coletiva;

c) Publicação pela autoridade competente da decisão condenatória, a expensas do infrator.

Artigo 16.º

Suspensão da execução da sanção

1 – A autoridade competente para a aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente, a execução

daquela.

2 – A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as

consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de

perigos.

3 – O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da

data em que a decisão condenatória se tornar definitiva ou transitar em julgado.

4 – A suspensão não abrange as custas.

5 – Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contraordenação prevista

no presente decreto-lei, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se

extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa.

6 – A suspensão da execução da sanção é revogada, tornando-se esta efetiva, se durante o período de

suspensão:

a) Se revelar que as finalidades que estiveram na baseda suspensão não podem, por meio dela, ser

alcançadas;

b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas como condição para a suspensão da sanção;

c) O arguido pratique qualquer contraordenação prevista no presente decreto-lei.

Artigo 17.º

Divulgação de decisões condenatórias

1 – As autoridades competentes designadas no artigo 2.º divulgam publicamente as decisões aplicadas por

violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º a 11.º do Regulamento EMIR, designadamente nos respetivos

sítios na Internet, durante cinco anos após a sua publicação, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação

judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.

2 – A divulgação das decisões aplicadas por violação do disposto nos artigos 4.º e 15.º do Regulamento

OFVM é feita, designadamente, nos respetivos sítios na Internet, pelas autoridades competentes designadas no

artigo 2.º, imediatamente após o agente delas ter sido informado da decisão e tem lugar nos termos e prazos a

que se refere o n.º 1 e contém, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa responsável,

coletiva ou singular.