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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

640

Artigo 23.º

Disposições regulamentares

1 – Cabe ao Banco de Portugal, à CMVM e à ASF aprovar a regulamentação necessária para assegurar a

supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento EMIR e pelo Regulamento OFVM, na

respetiva área de atuação.

2 – [Revogado].

Artigo 24.º

Norma revogatória

[…].

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Regime jurídico das contrapartes centrais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Tipo societário, firma e sede

1 – As contrapartes centrais adotam o tipo sociedade anónima.

2 – A firma das contrapartes centrais inclui a denominação «contraparte central» ou abreviadamente «CC».

3 – As contrapartes centrais têm a sua sede estatutária e efetiva administração em Portugal.

Artigo 2.º

Número de acionistas

As contrapartes centrais constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas.

Artigo 3.º

Aquisição de imóveis

As contrapartes centrais não podem adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e

funcionamento.

CAPÍTULO II

Participações qualificadas e divulgação de participações

Artigo 4.º

Imputação de direitos de voto e elementos para a avaliação prudencial

1 – No cômputo dos direitos de voto do participante na contraparte central é aplicável o disposto nos artigos